1. INTRODUÇÃO
Muitas empresas, quando da emissão de Notas Fiscais, onde a natureza da operação seja Bonificação, Doação ou Brinde, costumam entender que as três operações são equivalentes. Na verdade a única equivalência se dá com o CFOP ? Código Fiscal da Operação. Fora isso, cada operação deve ser utilizada em situações distintas, conforme veremos a seguir em suas definições. Outra diferença, e esta de suma importância, se dá em relação as isenções do ICMS. Somente alguns casos de Doação e Brinde é que podem fazer uso deste benefício, conforme iremos abordar.

2. BONIFICAÇÃO – DEFINIÇÃO
A bonificação ocorre quando o estabelecimento vendedor oferece a seu cliente, de forma gratuita, quantidade excedente de certa mercadoria, seja devido a quantidade adquirida, fidelidade do cliente, entre outras situações comerciais. Como se trata de mercadoria excedente, a mesma certamente faz parte de seu estoque e de sua linha normal de comercialização. Mesmo não sendo cobrado o valor do cliente, esta mercadoria deverá ser debitada do estoque da empresa e deverá seguir para o cliente bonificado. Sendo assim, existirá a ocorrência do fato gerador do ICMS nesta operação ? Circulação de Mercadorias e Serviços. Com relação ao RICMS-PR, a operação é integralmente tributada pelo ICMS, não existindo nenhum benefício de ordem para esta situação. (Consulta 174/2001)

2.1 EMISSÃO DA NOTA FISCAL
As Notas Fiscais, emitidas com finalidade de bonificação, deverão conter todos os requisitos exigidos, em especial:
Natureza da Operação: ?Remessa em Bonificação?
CFOP:5.910/6.910
ICMS:Destacado normalmente, se houver.


3. DOAÇÃO – DEFINIÇÃO
Doação significa entregar determinada quantidade de mercadoria, da linha normal de comercialização do contribuinte, a outras pessoas físicas, jurídicas, entidades e demais instituições. Nas saídas a título de doação, em regra geral, deve ocorrer a tributação integral do ICMS, por conta da ocorrência do fato gerador do tributo ? Circulação de Mercadoria ou serviços. Todavia, existem algumas situações onde a regra geral é excetuada.

4. BRINDE ? DEFINIÇÃO
Geralmente as empresas costumam presentear seus clientes com algumas mercadorias do tipo canetas, chaveiros, bonés, camisetas e outros tipos de mercadorias que não fazem parte de sua linha normal de comercialização. Sendo assim, a definição de Brindes é justamente a remessa de mercadorias, sendo que estas não fazem parte da linha normal de comercialização do Contribuinte, pois se fizessem estaríamos falando de bonificação, conforme já vimos acima. Em termos de RICMS-PR, quando ocorrer a remessa de Brinde, distribuído de forma gratuita, e não pertencente a linha normal de comercialização do contribuinte que promover a saída, não haverá incidência do ICMS, por conta da manifestação do setor consultivo paranaense, na consulta 65/1987. Sendo assim, todas as Notas Fiscais, emitidas com finalidade de Brinde e enquadrados nesta situação, não deverão ter o destaque do ICMS.

4.1 EMISSÃO DA NOTA FISCAL
As Notas Fiscais, emitidas com finalidade de Brinde, deverão conter todos os requisitos exigidos, em especial:
Natureza da Operação: ?Remessa de Brindes?
CFOP:5.910/6.910
ICMS: Não deverá ser destacado por conta da Consulta 65/1987.